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Permuta de terreno com unidades a construir – Tributação de acordo com o Parecer Normativo nº 9 de 4 de setembro de 2014

Em que pese a questão considerando os termos da IN SRF no. 107/98 e as alterações introduzidas pela lei 12.973 de 2014, a Receita Federal publicou no último dia 5 de setembro o referido parecer, onde mais uma vez o setor imobiliário é prejudicado por interpretações duvidosas e contraditórias pela Receita Federal.

O parecer chega a definir como “Caixa” o bem permutado, evidente equívoco, pois um bem imóvel não representa numerário em caixa. Uma permuta de bens cujo efeito é exclusivamente patrimonial é considerada como “Receita Bruta” para fins de tributação pelo lucro presumido quando o contribuinte opta pelo REGIME DE CAIXA.

De acordo com a Lei 12.973 de 2014 a permuta é tributada, mas admite o diferimento do imposto devido no ato da permuta para oferecer à tributação somente quando o lucro for realizado, ou seja, na venda do bem permutado. A alteração resultou na inclusão do parágrafo 3º no art. 27 do Dec Lei 1.598/77.

§ 3º – Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.

Nos termos do parágrafo 4º da mesma lei a Receita Federal deverá disciplinar a tributação em ato próprio.

Pelo parecer normativo em epígrafe assim foi entendido:

1º) Nos termos do referido parecer a IN 107/98 somente se aplica nas empresas optantes pelo lucro real, entendendo que somente no lucro real não haverá lucro ou prejuízo, uma vez que os bens permutados receberão o mesmo valor do bem dado em permuta.

2º) A permuta de terreno com unidades imobiliárias a construir ou unidades prontas é tributada no ato da permuta quando a empresa for optante pelo lucro presumido, mesmo que seja permuta sem torna. Entendendo que para presunção do lucro calculado sobre a receita bruta os bens imóveis recebidos na permuta que vão integrar o ATIVO da empresa devem ter tratamento de RECEITA BRUTA.

3º) O valor dos bens permutados será aquele constante nos documentos de permuta Estando claro também que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e do COFINS, mesmo quando optante pelo regime de caixa.

O parecer em referência em relação ao regime de Caixa no lucro presumido:

12.1. Ressalte-se que, nos termos dos regramentos existentes para a apuração do lucro presumido, o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e tributa-se segundo o regime de competência (i.e., no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do imóvel dado em permuta), à opção do contribuinte, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último, consoante a IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988. (grifo nosso)

3.2. A referida receita bruta tributa segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.

Conclusão:

De acordo com a lei 6.404/76 é considerado como caixa as disponibilidades imediatas e estabelece que no Ativo as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez e, dentro desse conceito, as contas de Disponibilidades são as primeiras a serem apresentadas no Balanço, dentro do Ativo Circulante.

1. Caixa

Inclui dinheiro, cheques em mãos recebidos e ainda não depositados, pagáveis sem restrição e imediatamente. O conceito de Caixa como definido pelo IAS 7 (normas internacionais) deve contemplar também o equivalente de caixa, considerando os investimentos a curtíssimo prazo que possam de imediato serem convertidos em caixa.

IN RFB no. 104 de/98

De acordo com a Receita Federal pela Instrução Normativa em referência as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido devem adotar o critério de reconhecimento de suas receitas, quando optantes pelo regime de caixa, “na medida do recebimento” de suas vendas de bens e serviços.

4° O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente. (grifo nosso)

2. Tributação

Cabe lembrar que nos termos do parecer normativo no. 09/14 o valor a ser considerado dos bens permutados para determinação da base de cálculo presumida é o valor constante no documento de permuta. O documento de permuta é um instrumento particular, onde as partes determinam o valor da operação e neste caso é comum constar o valor contábil do bem, ou seja, o valor nominal.

A Receita Federal não esclarece como fica a tributação quando ocorrer a venda do bem permutada, que nestes termos acaba sendo tributado em duplicidade.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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